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Concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado suspende o contrato

publicado: 11/05/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Concedido auxílio-doença pelo INSS durante o período de projeção do aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa só irão se concretizar após o fim do benefício. É esse o teor da Súmula n. 371 do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT/MG em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro.

Nos termos da Súmula, a projeção do contrato de trabalho para 30 dias após a dispensa, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período, como salários e verbas rescisórias. “Consequentemente, não ocorre nulidade da dispensa em virtude do auxílio-doença, mas sim suspensão do pacto laboral, concretizando-se os efeitos da dispensa após a cessação do benefício, isto é, a partir do momento em que a ex-empregada for considerada apta para o trabalho pela Previdência Social” – esclarece o relator.

Se, no entanto, tivesse sido comprovada doença profissional ou má-fé da empresa ao dispensar a empregada doente, esta seria obrigada a reintegrar a reclamante ou a pagar as verbas decorrentes da estabilidade acidentária.

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