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Concessão de férias em dois períodos sem justo motivo gera pagamento em dobro

publicado: 12/06/2008 às 03h40 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, se as férias foram concedidas em dois períodos de dez dias e a empregadora não provou que adotou esse procedimento em razão de caso excepcional (artigo 134, § 1º, da CLT), o reclamante tem direito a pagamento em dobro de 20 dias.

De acordo com o artigo 143 da CLT, o empregado poderá converter um terço do período de férias a que tem direito (10 dias) em abono no valor da remuneração que lhe seria devida pelos dias correspondentes. Esse valor também deverá ser acrescido de um terço do valor normal do salário, como prevê o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal.

A testemunha ouvida no processo afirmou que o reclamante usufruía dez dias de férias em junho, dez dias em dezembro e os dez dias restantes eram remunerados com abono em dinheiro.

Conforme disposto no artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador em um só período e a reclamada não provou que caso excepcional a teria levado a concedê-las em dois períodos, como previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo.

Assim, a Turma deferiu ao reclamante novo pagamento de férias referente a vinte dias, para cada ano trabalhado no período não prescrito.

Processo

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