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Concessão de vista a cálculos de liquidação é facultativa, e não obrigatória.

publicado: 26/03/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Hegel de Brito Boson, negou provimento a agravo de petição em que uma empresa da área de mineração pretendia a nulidade da decisão de embargos à execução, por cerceio de defesa, alegando que o perito alterou a fórmula de cálculo de concessão da suplementação de aposentadoria de um empregado, mas o juiz não lhe deferiu vista para que pudesse se defender. O desembargador frisou que o parágrafo 2º, do artigo 879, da CLT, preconiza que o juiz pode abrir às partes um prazo de dez dias para impugnação dos cálculos, mas que o estabelecido no citado artigo “é uma faculdade conferida ao juiz e não uma obrigação” .

Segundo o desembargador, o processo trabalhista se pauta pela celeridade, mas o direito à ampla defesa das partes não pode ser ferido. “Contudo, a nulidade somente será acolhida se houver prejuízo à parte” , ressaltou. Com a interposição do agravo de petição, a reclamada terá a oportunidade de ver reexaminada a questão dos cálculos, o que afasta a possibilidade de qualquer prejuízo causado pela não concessão da vista pelo juízo da execução.

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