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Condomínio não responde por infração de incorporadora e construtora que o constituíram

publicado: 13/02/2007 às 02h55 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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“Não se transmite ao condomínio a responsabilidade pelo pagamento de multa por infração à CLT de ato ocorrido no momento da execução da construção do edifício, se as alienações não ocorreram antes da conclusão das obras (exegese do artigo 30, da Lei nº 4.591/64)” . Assim decidiu a 2ª Turma do TRT/MG, com base no voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pela União Federal contra o condomínio.

Segundo explica o relator, com base na prova documental dos autos, o condomínio foi constituído em obra por incorporação em que os proprietários do terreno contrataram a incorporadora para o levantamento de um condomínio comercial, tendo esta contratado a construtora para a realização da obra.

Dentro desse quadro, entende o desembargador que não há como imputar a responsabilidade ao condomínio pelas infrações encontradas (irregularidades na obra executada no condomínio), ainda mais considerando que a responsabilidade técnica pela execução da obra é da construtora e, de forma solidária, da incorporadora.

Esclarece o julgador que “a incorporadora ao celebrar o contrato de construção, estende a obrigação acertada ao construtor, fazendo-se substituir por este, passando, de tal forma, a responder ambos pela obrigação assumida, gerando a solidariedade prevista no artigo 942, parágrafo único do CCB/02” .

Ele acrescenta ainda que, nos termos do artigo 30, da Lei nº 4.591/64: "estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras” .

No caso, a prova documental revela que as alienações do condomínio não ocorreram antes da conclusão das obras, decorrendo a responsabilidade da incorporadora, portanto, da própria lei.

Processo

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