Cônjuge de executado não pode defender bem de família se o imóvel foi adquirido antes do casamento
A 5ª Turma de TRT de Minas Gerais negou provimento a embargos de terceiro, no qual a esposa do executado discutia a legalidade da penhora efetuada sobre imóvel de propriedade do marido, alegando tratar-se de bem de família, por servir como residência única do casal, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da lei. Só que o imóvel em questão foi adquirido pelo executado antes do seu casamento com a embargante, que se deu em comunhão parcial de bens. Por isso, como explica o relator do recurso, juiz convocado Danilo de Castro Faria, a esposa não tem legitimidade para discutir a legalidade da penhora, já que o bem é de propriedade exclusiva do executado, não se comunicando com o patrimônio comum do casal.
"Os embargos de terceiro opostos pelo possuidor visam proteger a sua posse e no caso em tela, a agravante procura defender a propriedade, utilizando-se da via inadequada, visto não possuir meação sobre o objeto penhorado" - conclui o juiz.
Assim, como a esposa não possui meação sobre o imóvel penhorado, ela não tem legitimidade para defender a sua impenhorabilidade sob alegação de tratar-se de bem de família, pois só quem pode fazê-lo é o proprietário. Cabe, portanto, ao próprio executado levantar essa discussão diretamente, nos autos principais.