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Conselhos de fiscalização profissional são isentos de depósito recursal e pagam custas ao final

publicado: 17/12/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Os conselhos de fiscalização profissional têm prazo recursal dobrado, estando dispensados do depósito recursal e do pagamento das custas processuais para fins de conhecimento do recurso, arcando com as mesmas apenas ao final do processo, em caso de sucumbência. A decisão é da 3a Turma do TRT-MG que, com base em voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Jr. admitiu o recurso interposto pelo Conselho Regional de Psicologia, independente do recolhimento de custas e do depósito recursal.

De acordo com o relator, o CRP é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, como indica o art. 1º da Lei 5766/71, que o criou: “ Os conselhos de fiscalização profissional têm a natureza de autarquias especiais (STF, ADIn 1717/DF), uma vez que exercem típica atividade estatal, com poderes de polícia, de tributação e de punição no que diz respeito às atividades profissionais regulamentadas ”. Nesse caso, os privilégios processuais previstos no Decreto-Lei 779/69, como prazo recursal em dobro, dispensa do depósito recursal e pagamento de custas ao final do processo são extensíveis a eles.

Tal contexto não se alterou com o advento do art. 790-A, parágrafo único, da CLT, que estabeleceu, tão-somente, que a isenção de custas processuais não abrange as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, porém, sem determinar o momento de pagamento das mesmas ” - frisa o desembargador, ressaltando que não se trata aqui de isenção de custas processuais, mas do seu pagamento ao final do processo, como previsto no artigo 1º, VI, do DL 779/69. Por essa razão não há incompatibilidade entre esses dois dispositivos legais, que devem ser interpretados em conformidade com o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo qual a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par de outras já existentes não revoga nem modifica a lei anterior.

Por essas razões, a Turma conheceu do recurso do CRP, considerando-o próprio, tempestivo e regularmente interposto.

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