Construção de estrada não autoriza enquadramento de ente público na OJ n. 191 do TST
A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, que invocou a Orientação Jurisprudencial n. 191, da SDI-I, do TST, ao pedir a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pela execução trabalhista movida contra a empreiteira que contratou para construção de uma estrada.
Para o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, a OJ n.191 é inaplicável ao caso, pois é atribuição do Estado a pavimentação e construção de estradas, sendo impossível equipará-lo à figura do dono da obra prevista nessa orientação superior, que apenas isenta da responsabilidade trabalhista o particular que contrata empreiteira para execução de obra de construção civil.
A Turma rejeitou também o argumento de que foi uma autarquia, o DER, e não o Estado, que celebrou o contrato com as reclamadas. “A Administração Pública ainda que se divida em órgãos e entidades para obtenção de maior eficiência, não retira em última instância a responsabilidade do Estado sobre seus órgãos e os entes públicos por eles criados, pois hierarquicamente é o Estado de Minas Gerais o órgão máximo na estrutura governamental, que constitui-se não só em pessoa jurídica de direito público interno, mas em pessoa política, posicionando-se no cimo da cadeia, portanto, detentor de maior poder, o qual lhe permite exercer controle e fiscalização, não só nos órgãos da Administração Direta, mas em todas as entidades da Administração Indireta, de acordo com os princípios da hierarquia e tutela, próprios da Administração Pública” – fundamenta o relator.
Foi mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado declarada na sentença, a teor do item IV Súmula n. 331 do TST, já que este se beneficiou do serviço prestado pelo reclamante e descumpriu o seu dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos por ela firmados, inclusive para verificar a integral satisfação das obrigações do trabalho assalariado. “A responsabilidade subsidiária decorre tanto do disposto na lei comum (culpa contratual), quanto do entendimento do item IV Enunciado 331 do Colendo TST, calcado nas regras do artigo 9º e 444 da legislação consolidada” - conclui.
Assim, em caso de inadimplência do devedor principal, caberá ao Estado de Minas Gerais arcar com o crédito trabalhista do reclamante.