Contas bancárias da empresa podem sofrer bloqueio sem limitação em execução definitiva
Em julgamento de mandado de segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG manifestou entendimento de que, sendo a execução definitiva, é plenamente cabível a determinação da penhora sobre dinheiro existente em contas bancárias da empresa executada, sem qualquer limitação. Até porque, no caso em análise a executada não fez qualquer esforço para demonstrar que os valores bloqueados eram a única fonte de subsistência do negócio, cuja falta comprometesse de fato a atividade empresarial.
O mandado de segurança manifesta o inconformismo da empresa executada com a decisão do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que determinou fossem bloqueadas quantias em suas contas bancárias, pelo sistema Bacen-Jud, até o montante necessário para a satisfação da execução. A empresa alegou que haviam sido indicados bens à penhora, cujo valor satisfaria a execução, e que o bloqueio de dinheiro impossibilitaria a manutenção de sua atividade empresarial, incorrendo em violação do art. 620 do CPC. Alegou ainda que a penhora on line (sistema Bacen-Jud), consiste em quebra de sigilo bancário e da forma como determinada, inviabilizaria o andamento normal da empresa, prejudicando interesses imediatos de seus empregados e fornecedores.
Segundo esclarece a desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, ”conquanto a penhora de dinheiro em conta corrente exija cautela, atendendo aos fatos e circunstâncias de cada caso, não pode ser esquecido que a constrição em si é legítima, inclusive porque o bem atingido tem preferência na gradação legal. Não se pode supor que o ato é ilegítimo pela alegação de quebra de sigilo bancário. Aliás, quebra de sigilo, se houve, foi precedida de ordem judicial, que a legitima. Além do mais, a ordem é de apreensão de numerário encontrado em conta, até o limite do débito, o que, por si apenas, não significa divulgação das informações pessoais do devedor” .
Tratando-se o caso de execução definitiva, a penhora em dinheiro é absolutamentelegal, porque observa a gradação estabelecida pelos artigos 655 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/80. Além do que a penhora em dinheiro, mediante o sistema Bacen-Jud, passou a ser até recomendada, como meio prioritário sobre outras modalidades, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme Provimento nº 01/2003, de forma que o ato judicial que a concretiza não pode ser considerado ilegal. E, mais, a penhora em dinheiro é admitida pela jurisprudência, consolidada na Súmula nº 417 do TST.
Por esse motivo, a 1ª SDI cassou a liminar que limitou a penhora de dinheiro a 30% (trinta por cento) do apreendido, mantendo a ordem de bloqueio sem limitação, emitida pelo juiz de 1º grau.