Contato permanente com fator de risco não é pré-condição para adicional de periculosidade
O simples ingresso na área de risco durante a jornada de trabalho, ainda que por tempo reduzido, gera o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, pois o perigo é constante e o trabalhador se expõe a ele a cada momento. Quem explica é o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4a Turma do TRT-MG, ao relatar recurso sobre a matéria: “A lei, ao prever o pagamento do adicional de periculosidade, não faz qualquer restrição ao tempo de exposição ao risco, nem condiciona o recebimento do adicional à permanência na área de risco por toda a jornada” - esclarece.
Por esse fundamento, amparado pela Súmula n. 264 do TST, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, que protestava contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que o reclamante não mantinha contato permanente com inflamáveis ou combustíveis em condições de risco acentuado.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o contato do reclamante com os inflamáveis, embora intermitente, era habitual e rotineiro, o que caracteriza a periculosidade independente do tempo de exposição, já que o risco de explosão é uma ameaça sempre presente.
O relator frisa ainda que a lei não prevê o pagamento do adicional de forma proporcional, mas sempre em seu valor integral: “O risco há que ser considerado de forma absoluta, não podendo ser proporcionalizado ao tempo de exposição” - arremata.