Você está aqui:

Contratação irregular de servidor público: nepotismo afasta aplicação da Súmula 363 do TST

publicado: 30/08/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 2ª Turma do TRT de Minas negou provimento a recurso ordinário de um reclamante que, contratado irregularmente (sem concurso público) pela prefeitura de uma cidade do interior, pleiteava os direitos trabalhistas previstos na Súmula nº 363, do TST, pela qual, nos casos de contratos nulos celebrados com a Administração pública, é cabível o pagamento das horas trabalhadas e do FGTS.

É que a Turma entendeu ser inaplicável, nesse caso, a Súmula 363, já que o reclamante é irmão do ex-prefeito que o contratou e sequer soube informar o motivo ou modalidade da sua contratação. “Tem-se como configurado o nepotismo, perpetrado no âmbito da administração, ferindo princípios básicos da administração pública, entre eles o da moralidade” - frisou o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires.

O reclamante ocupava cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração pelo prefeito, mas, segundo a Lei Orgânica do Município, o cargo assumido era considerado de recrutamento limitado e seu ocupante deveria ter sido escolhido entre servidores aprovados em concurso público, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. “Nessa situação, tratando-se de contratação irregular, restando verificado o desvirtuamento da mesma, já que demonstrado que o cargo ocupado pelo autor só poderia ser preenchido por servidores titulares de cargo efetivo, não tendo o mesmo sido previamente aprovado em concurso público, competente a Justiça do Trabalho para enfrentar a matéria, nos termos da OJ 205, I, da SBDI-I/TST” , ressaltou o juiz ao afastar a incompetência material da JT para julgar o caso, declarada pela sentença.

Uma vez constatada a contratação irregular, a Turma declarou a sua nulidade, nos moldes do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, mas negou ao reclamante os direitos previstos na Súmula 363. “Não fosse suficiente, no âmbito do reclamado foi instituído regime jurídico único, de natureza estatutária, sendo impossível aplicação subsidiária de normas celetistas, em qualquer hipótese, principalmente considerando-se a posição do reclamante, que sequer pode ser considerado servidor” , finalizou o relator.

Visualizações: