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Contrato de concessão gera responsabilidade subsidiária

publicado: 03/07/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, deu provimento a recurso ordinário de um garçon para responsabilizar subsidiariamente um grande clube de lazer da capital pelo pagamento do seu crédito trabalhista. O garçon prestava serviços a um restaurante instalado nas dependências do clube, mas explorado por terceiros, por meio de um contrato de concessão. “O Clube optou por conceder a exploração do restaurante a terceiros, para a sua mesma finalidade econômica principal, que é oferecer lazer e diversão aos seus associados, assumindo a responsabilidade pela terceirização da atividade. O clube deve, então, responder pelos encargos trabalhistas do contratado, na forma do item IV, da Súmula 331, do TST, porquanto se beneficiou diretamente da prestação de serviço do reclamante” - esclarece a juíza.

A ingerência do clube nos negócios do restaurante ficou constatada pelo contrato, que garantia ao primeiro "fiscalizar a qualquer tempo o movimento da concessionária, examinar e exigir documentos" , além de receber 10% sobre a receita bruta do restaurante sobre todas as vendas realizadas. O clube também interferia no perfil dos profissionais contratados para o restaurante, no horário de funcionamento e até na tabela de preços, que deveria ser submetida à aprovação da diretoria. Embora o pagamento de salários, controle de horários e definição de funções ficassem a cargo do administrador do restaurante, a juíza frisou que a responsabilidade do clube não decorre de ser empregador, mas de ser beneficiário dos serviços do reclamante, razão pela qual, mesmo sendo lícita a terceirização, deve arcar com os créditos a ele devidos, em caso de inadimplência do real empregador.

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