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Contrato de experiência não dá direito a aviso prévio

publicado: 26/10/2006 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Como o contrato de experiência constitui uma modalidade de contrato por prazo determinado, findo o período estabelecido, não é devido pagamento de aviso prévio. É esse o teor de decisão da 6ª Turma do TRT/MG, em julgamento de recurso ordinário interposto por reclamante contra um instituto de obras públicas e um município da região metropolitana de Belo Horizonte. O reclamante, que manifestou surpresa com sua dispensa ao término do contrato, também reivindicava verbas rescisórias, horas extras e o fornecimento de cesta básica.

O contrato de experiência assinado pelo reclamante, pelo período de 01/09/05 a 14/10/05, foi considerado válido pela juíza relatora, Maria Cecília Alves Pinto, já que previsto nos artigos 443 e 445 da CLT. “E por se tratar de contrato por prazo determinado de experiência, nada é devido ao autor a título de aviso prévio, liberação de guias do CD/SD, multa de 40% do FGTS e sua liberação, porque parcelas estranhas a esse tipo de contratação”, concluiu a juíza.

Em seu recurso, o reclamante também alegou que não recebeu as parcelas rescisórias previstas no artigo 479 da CLT, já que seu contrato foi rescindido antes do prazo estipulado (no dia 01/10/05), o que geraria o direito. Mas como esse pedido não constou da petição inicial, ele não pôde ser apreciado pela Turma. Os demais pedidos (horas extras, cesta básica, 13º e férias) foram indeferidos por falta de provas ou porque os documentos juntados pela ré atestaram o seu pagamento.

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