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Contrato de experiência que prossegue após licença acidentária pode gerar direito à estabilidade provisória

publicado: 21/11/2007 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Emilia Facchini, manteve decisão de 1ª Instância que reintegrou reclamante ao emprego já que, ao ser dispensado pela empresa, ele gozava de estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho, como previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A reclamada foi condenada a pagar todos os salários do período decorrido entre a dispensa, considerada nula, e a efetiva reintegração, incluindo as cotas de salário-família.

A empresa firmou com o reclamante um contrato de experiência pelo período de 21 de agosto a 18 de novembro de 2006, contrato esse prorrogado até 18 de janeiro de 2007. A alegação da ré era de que, com base no artigo 445, da CLT, o reclamante não teria direito à estabilidade acidentária ante a incompatibilidade entre esse instituto e o contrato de experiência. Mas segundo a desembargadora, a lei fixa a duração máxima de 90 dias para o contrato de experiência. E ao ser prorrogado para além desse prazo, o contrato existente entre as partes se indeterminou, não podendo mais ser considerado de experiência na época da sua rescisão.

A desembargadora frisou também que, em função do acidente sofrido pelo reclamante, ele só retornou ao trabalho quando já havia expirado o prazo previsto no contrato e continuou prestando serviços normalmente ao empregador. “ Se na data do retorno a reclamada tivesse procedido à imediata rescisão do contrato de experiência, que teve seu termo durante o período de afastamento previdenciário, realmente não haveria falar-se em estabilidade provisória. No entanto, a reclamada optou por manter o reclamante no emprego após a alta médica, indeterminando o contrato, já que o autor permaneceu trabalhando normalmente até o dia 18/01/2007, quando a reclamada o dispensou sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, o que indica que nem a própria ré considerava que o contrato, àquela altura, fosse de experiência ” - finaliza.

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