Contrato de safra rescindido antes do prazo: ônus probatório é da reclamada
Embora o contrato de safra seja modalidade de contrato a termo, já que sua duração depende das variações sazonais da atividade agrária, cabe à reclamada comprovar que o rompimento do contrato antes do prazo se deu por iniciativa do empregado. A decisão, da 8ª Turma do TRT-MG, leva em conta a Súmula nº 212 do TST, segundo a qual o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a Turma reconheceu a ruptura do contrato do trabalhador safrista como dispensa injusta, mantendo a sentença que deferiu a ele as verbas rescisórias decorrentes.
A alegação dos reclamados era de que o empregado passou a faltar sem justificativa ao trabalho, tendo encerrado a prestação de serviços antes do prazo previsto por livre e espontânea vontade, pois a safra já havia chegado ao fim. Mas, na avaliação da Turma, os réus apresentaram testemunhas contraditórias e não conseguiram comprovar essas alegações. O que ficou constatado foi que o término da safra ocorreu em novembro de 2006 e a dispensa data de outubro de 2006, portanto, um mês antes do prazo combinado.