Você está aqui:

Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho não é reconhecido na JT

publicado: 13/11/2006 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da relatora, juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, manteve sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante, que declarou trabalhar como recolhedor de apostas de jogo do bicho e fazendo manutenção nas mesas de bilhar de propriedade do patrão. É que o contrato de trabalho foi declarado nulo, já que a Justiça do Trabalho não reconhece relação de emprego em atividades ilícitas. “Ciente o autor de que exercia atividade enquadrada como contravenção penal, não é possível o reconhecimento do vínculo juslaboral, a teor do que dispõem os artigos 104 e 166 do CCB” – frisa a relatora.

O reclamante insistia nos direitos pleiteados, alegando que não reconhecer o vínculo empregatício seria premiar duplamente o contraventor, que explorou o seu trabalho. A juíza relatora esclareceu, no entanto, que o Direito só reconhece como atos válidos e aptos a produzir efeitos no mundo jurídico aqueles praticados por agentes capazes, envolvendo objetos lícitos e forma prescrita ou não proibida por lei. O artigo 166 do Código Civil estabelece expressamente que o ato será nulo quando o seu objeto for ilícito, impossível ou indeterminado. Para a relatora, “submetendo-se o reclamante, espontaneamente, à prática de atividade ilegal, não pode posteriormente obter benefícios decorrentes dessa relação, mormente quando ciente da ilicitude do objeto, quanto aos serviços prestados” .

Assim, a Turma concluiu pela inviabilidade jurídica de reconhecimento do liame empregatício e pela inconsistência de qualquer pedido de natureza trabalhista, determinando a extinção do processo por ilicitude do objeto. Como a manutenção de mesas de bilhar estava também vinculada à banca de bicho, era igualmente ilícita, estando fora do alcance da proteção do Direito do Trabalho. É esse também o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-I do TST.

“É inaceitável que esta Justiça Especializada reconheça o contrato em tela, que se encontra em total desarmonia com os princípios gerais que regem os contratos. Isto porque, admitir o prestador de serviços como requerente de direitos na Justiça do Trabalho é, no mínimo, desrespeitar a própria Justiça. A hipossuficiência do trabalhador não justifica a prática de tal ato, pois se prestador de tais serviços, o fez deliberadamente, ciente da atividade que exercia, à margem da lei e de forma continuada, não podendo servir-se da Justiça para pretender direitos oriundos de tal contrato, cujo objeto é ilícito, não encontrando base legal. Assim, o prestador de tais serviços, bem como o contratante, demonstram desvio de boa conduta e devem assumir os riscos de sua responsabilidade” - conclui a juíza.

Processo

Visualizações: