Contrato de trabalho firmado com banca de jogo é ilegal
“Demonstrada nos autos a ilicitude do objeto do contrato, é inviável o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, sendo certo que a Justiça do Trabalho não pode chancelar atividades contrárias ao ordenamento jurídico” . Esta foi a decisão da 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, ao julgar recurso ordinário de um reclamante que pleiteava o reconhecimento da relação de trabalho com seu empregador, que exercia atividades no ramo do jogo do bicho.
O reclamante defendia que a exploração de atividade ilegal não pode constituir empecilho à declaração do vínculo de emprego, impedindo que o trabalhador receba seus direitos pelos serviços prestados, pois isso favorece o enriquecimento ilícito do réu, que se beneficiou do seu trabalho.
O desembargador esclarece, no entanto, que, se o objeto da atividade em que o reclamante trabalhava é ilícito, não há como se acolher a sua pretensão de ver configurado o vínculo empregatício, pois todo contrato regido pelo Direito exige objeto lícito, o que não ocorre no caso. “A atividade exercida pelo reclamado era ilícita, pois, trata-se de contravenção penal, inserida no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41” – frisa o desembargador, acrescentando que esta questão já se encontra superada pela jurisprudência trabalhista após a publicação da OJ nº 199, da SDI-1, do TST.