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Contrato nulo com ente público: FGTS só é devido a partir de agosto de 2001.

publicado: 16/03/2007 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo entendimento da 6ª Turma do TRT/MG expresso em decisão recente, nos casos de declaração de nulidade de contrato firmado com ente público por ausência de concurso, o pagamento de FGTS só é devido a partir da publicação da Medida Provisória 2.164-41 no Diário Oficial da União, o que só ocorreu em 27 de agosto de 2001.

“Em face da relação de trabalho, de natureza não estatutária, havida entre a reclamante e o recorrente, aplica-se à espécie o entendimento estratificado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que o FGTS é devido, em razão do disposto no art. 19-A, da lei 8.030, de 11 de maio de 1990” – explica o desembargador relator, Antônio Fernando Guimarães. Ele acrescenta, entretanto, que essa norma só entrou em vigor em 27 de agosto de 2001, data da publicação da Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001.

A Turma concluiu, portanto, que o FGTS contabilizado a partir do período da admissão do reclamante até 26 de agosto de 2001 é indevido, excluindo esse valor da condenação fixada pela sentença de primeiro grau.

Processo

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