Contrato por obra certa tem de seguir limitações legais
Os contratos de trabalho por tempo determinado somente podem ser celebrado nas hipóteses previstas no 2º do parágrafo do artigo 443 da CLT e nas Leis 9.601/98 e 2.959/56. Com base nesse fundamento, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, negou provimento a recurso ordinário de duas construtoras que firmaram contrato por tempo determinado com um reclamante sem observar as condições estabelecidas em lei. A juíza, portanto, converteu o contrato de trabalho para indeterminado, no período de 24/01/05 a 01/03/07, e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização de aviso prévio, diferenças de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.
A juíza explicou que, embora as reclamadas se enquadrem no conceito de construtoras, mencionado na Lei 2.959/56, os serviços prestados pelo reclamante não têm natureza transitória que justifique a predeterminação do prazo do contrato. Ao contrário, a atividade desenvolvida pelo reclamante se insere no objeto social das empresas, afastando a necessidade de contratação temporária de mão-de-obra para sua execução: “ A idéia de transitoriedade, ainda que vista sob a ótica da atividade do empregado, não subsiste quando está diretamente voltada para cumprir o fim social da empresa contratante ”, ressaltou a juíza. No mais, as empresas já haviam firmado outro contrato semelhante com o reclamante, prorrogando-os de imediato, sem respeitar o intervalo mínimo de 06 meses entre um e outro, com dispõem os artigos 451 e 452, da CLT.
Deste modo, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas, que terão que arcar com os créditos trabalhistas decorrentes do término do contrato de trabalho por tempo indeterminado.