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Contrato por obra certa tem de seguir limitações legais

publicado: 22/09/2008 às 06h52 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Os contratos de trabalho por tempo determinado somente podem ser celebrado nas hipóteses previstas no 2º do parágrafo do artigo 443 da CLT e nas Leis 9.601/98 e 2.959/56. Com base nesse fundamento, a 5ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, negou provimento a recurso ordinário de duas construtoras que firmaram contrato por tempo determinado com um reclamante sem observar as condições estabelecidas em lei. A juíza, portanto, converteu o contrato de trabalho para indeterminado, no período de 24/01/05 a 01/03/07, e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização de aviso prévio, diferenças de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

A juíza explicou que, embora as reclamadas se enquadrem no conceito de construtoras, mencionado na Lei 2.959/56, os serviços prestados pelo reclamante não têm natureza transitória que justifique a predeterminação do prazo do contrato. Ao contrário, a atividade desenvolvida pelo reclamante se insere no objeto social das empresas, afastando a necessidade de contratação temporária de mão-de-obra para sua execução: “ A idéia de transitoriedade, ainda que vista sob a ótica da atividade do empregado, não subsiste quando está diretamente voltada para cumprir o fim social da empresa contratante ”, ressaltou a juíza. No mais, as empresas já haviam firmado outro contrato semelhante com o reclamante, prorrogando-os de imediato, sem respeitar o intervalo mínimo de 06 meses entre um e outro, com dispõem os artigos 451 e 452, da CLT.

Deste modo, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas, que terão que arcar com os créditos trabalhistas decorrentes do término do contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Processo

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