Contribuição sindical não é obrigatória para servidores estatutários
Acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário em que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal da Região Norte Metropolitana da Grande Belo Horizonte (SINORTE) defendia que a contribuição sindical seria obrigatória para todos os servidores públicos, indistintamente.
Em ação de cobrança de contribuição sindical movida contra o Município de Lagoa Santa, o recorrente sustentava que, sendo reconhecido aos servidores públicos o direito à sindicalização, seria obrigatória a arrecadação da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
A Turma, entretanto, reiterou o entendimento já manifestado em decisões anteriores, no sentido de que o recolhimento da contribuição prevista nesse artigo é exigível somente do servidor público regido pelas normas da CLT, e não do servidor submetido a regime jurídico estatutário, como é o caso dos trabalhadores do Município recorrido. Isto porque, esta cobrança exige previsão legal específica, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da CR/88, em face do princípio da legalidade a que estão obrigadas as entidades da administração pública direta e indireta.