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Convenção coletiva garante a operadores de centrais de atendimento telefônico da Telemar direito a jornada de 06 horas

publicado: 11/07/2007 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Ainda que o empregado não opere mesa de transmissão, o atendimento de ligações telefônicas e transferências, de forma ininterrupta, revezando-se com utilização de terminal de computador, torna devida a jornada reduzida própria de telefonista. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso ordinário da TELEMAR, já que a prestação de serviços em centros de atendimento telefônico da reclamada está regulamentada nas normas coletivas, havendo previsão de jornada reduzida de seis horas para esse tipo de atividade e por interpretação analógica do disposto no artigo 227 da CLT (dispositivo que prevê a duração máxima de 06 horas contínuas de trabalho por dia para os operadores nas empresas que explorem o serviço de telefonia).

A relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, ressaltou que o argumento da não continuidade, a ausência de mesa de transmissão de telefonia e o fato de a reclamante realizar outras tarefas, não afastam o direito às horas excedentes à 6ª diária, pois as funções exercidas são típicas da empregada telefonista.

Ficou comprovado pelos depoimentos das testemunhas que a reclamante era incumbida de atender e repassar as ligações dos clientes, além de fazer atendimento aos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços responsáveis pela manutenção, sendo que trabalhava num terminal de computador e com fones de ouvido, de forma constante, e, nos últimos meses de contrato, passou também a acumular tais tarefas com a fiscalização a atendentes terceirizados. A juíza salienta que a cláusula convencional que exclui os telefonistas da jornada de 08 horas não faz diferença entre atendimento a clientes e o atendimento a reparadores e instaladores, o que importa é o trabalho na central de atendimento.

A empresa telefônica, por sua vez, não conseguiu comprovar o exercício de das outras atribuições alegadas a fim de afastar a exclusividade da função, o que era ônus processual seu. Por isso, a Turma manteve as horas extras excedentes da 6ª excedentes da diária e da 36ª semanal, com respectivos adicionais e reflexos, deferidas pelo juiz de primeiro grau.

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