Você está aqui:

Convenção coletiva obriga empresas não sindicalizadas

publicado: 30/04/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Ainda que a empresa empregadora não tenha participado diretamente das negociações que deram origem a uma CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), desde que componha a categoria econômica representada pelas entidades sindicais envolvidas, está também obrigada ao cumprimento das disposições contidas no instrumento normativo, que se torna lei entre as partes. A decisão é da 8ª Turma do TRT de Minas Gerais, com base no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, para quem, a teor do artigo 611 da CT, a convenção coletiva é firmada entre entidades sindicais, não sendo, portanto, necessária a participação das empresas representadas.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso de um clube recreativo, que pretendia afastar a condenação ao pagamento dos direitos previstos na convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Natação, Ginástica, Recreação e Cultura Física de Minas Gerais, ao argumento de que não era filiado a essa entidade.

O relator esclarece que a existência legal de entidade sindical representante da categoria econômica do empregador é suficiente para legitimá-la a celebrar convenção coletiva, estendendo seus efeitos a todas as empresas integrantes da respectiva atividade no âmbito territorial de atuação do sindicato, independente de a empresa ser ou não filiada. “Entender de forma diversa representaria autorizar algumas empresas não-filiadas aos sindicatos patronais a pagarem pisos salariais inferiores ou a conceder menores benefícios a empregados pertencentes à mesma categoria profissional, o que representa verdadeira afronta ao princípio da isonomia, tão caro no âmbito desta Especializada” – completa o juiz e acrescenta que, se a empresa deseja criar condições diferenciadas de trabalho para seus empregados, deve se valer do acordo coletivo, que é firmado diretamente entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional.

Processo

Visualizações: