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Cooperativa de crédito que não cumpre normas de segurança paga dano moral a empregado vítima de assalto

publicado: 05/03/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, condenou a Cooperativa de Crédito Rural de Curvelo (CREDICENTRO) ao pagamento de indenização por danos morais a ex-empregado, vítima de assalto quando saía do estabelecimento transportando malote de dinheiro.

As cooperativas de crédito, entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 192 da CR/88) têm natureza de sociedades de crédito, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.102/83, sujeitando-se às normas de segurança previstas neste diploma. O descumprimento de normas de segurança, conduta que comprovadamente gerou prejuízo para a vítima, configura o dano moral ” – esclarece o desembargador relator.

O art. 1º da Lei nº 7.102/83 dispõe que é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, entre eles as sociedades de crédito, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, sem um sistema de segurança aprovado pelos órgãos competentes.

Ficou comprovado no processo que o reclamante transportava valores habitualmente sem a adoção de medidas de segurança, tendo sofrido três assaltos à mão armada. Em conseqüência, encontra-se em tratamento clínico psicológico, estando afastado do trabalho pelo INSS. Testemunhas atestaram a ausência de escolta para o transporte de valores, que era feito de ônibus, em veículo próprio do empregado ou até a pé. “ Nos termos dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 7.102/83, a reclamada negligenciou ao transportar numerário sem qualquer escolta e ao deixar de providenciar os devidos dispositivos de segurança, em total descaso com a segurança de seus clientes e empregados, facilitando, assim, a ação dos assaltantes, conduta evitável, e, mais do que isto, ilícita ” – completa o relator.

Entendendo configurado o dano moral em razão do abalo psicológico sofrido pelo reclamante, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00. O desembargador ressalta que a indenização por danos morais não guarda relação com interesses materiais, pois sua função é dar alívio ao indenizado e inibir condutas semelhantes por parte do agente: “ O ressarcimento não implica fonte de enriquecimento injustificado para o lesado, devendo, apenas, demonstrar-lhe que a conduta ilícita não ficou impune ” - finaliza.

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