Cooperativa de prestação de serviço não pode substituir mão-de-obra interna da empresa contratante
A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de informática acusada de fraudar direitos trabalhistas ao contratar empregados através de cooperativa. A fraude ficou comprovada no decorrer da investigação realizada pelo Ministério Público do Trabalho, que interpôs Ação Civil Pública contra ambas – empresa e cooperativa. O inquérito constatou que esta oferecia mão-de-obra para atividade-fim da contratante, que com essa prática terceirizava ilicitamente seus empregados, fraudando seus direitos trabalhistas básicos. Os empregados eram arregimentados pela própria tomadora dos serviços e encaminhados à cooperativa para se filiarem, já que a empresa somente contratava através deste sistema.
A ré alegou que se valeu desse expediente porque funcionava com picos de serviços e, portanto, havia períodos em que necessitava de maior quantidade de mão-de-obra, a qual ficava ociosa quando as atividades diminuíam. O auditor público constatou, no entanto, que a terceirização de mão-de-obra envolvia a atividade-fim da empresa, o que é proibido por lei, sendo que a prestação dos serviços era subordinada aos prepostos da empresa e não à cooperativa. Ficou constatado também que os empregados eram remunerados apenas pelas horas trabalhadas, sendo que muitos deles prestavam serviço de forma ininterrupta durante todo o mês, sem acesso aos direitos previstos na legislação trabalhista.
A desembargadora alerta para o fato de que a contratação de trabalhador temporário só é admitida no Brasil nos moldes da Lei n. 6.019/74: “Ou seja, através de empresa habilitada ao fornecimento de mão-de-obra temporária, para atividade qualificada, supletiva e transitória da tomadora dos serviços, mediante contrato escrito obrigatório, lei esta que prescreve condições específicas e restritivas que vedam a locação permanente, porquanto esta enseja terceirização irregular, com o escopo fraudulento de eximir a responsabilidade dos encargos sociais e trabalhistas” - esclarece.
Por outro lado, o cooperativismo é caracterizado pela busca de ambas as partes em desenvolver uma atividade econômica em proveito comum, sem objetivo de lucro. A prestação de serviço nas empresas tomadoras deve se dar de forma autônoma (não subordinada), de modo a preservar a dignidade dos cooperados no cumprimento de seu trabalho. Segundo informa a relatora, é nesses termos que a OIT estimula a criação de cooperativas de trabalho como forma de progresso econômico e social dos países emergentes. “Mas jamais admitindo que a cooperativa seja utilizada para substituição da mão-de-obra interna das empresas” - frisa.
Descaracterizado o sistema de trabalho cooperativista, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, condenada ao pagamento de multa diária no caso de novas contratações através da cooperativa, além de indenização reparatória no valor de R$80.000,00, que deverá ser incorporada ao patrimônio do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.