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Corretagem: comissão é devida ao vendedor mesmo com inadimplência do comprador

publicado: 12/02/2007 às 02h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo entendimento expresso em decisão da 7ª Turma do TRT de Minas, o contrato de corretagem envolve atividade de resultado e, por isso, o pagamento da comissão ao vendedor é devida independentemente do cumprimento da obrigação assumida pelo comprador. Por esse fundamento, a Turma confirmou decisão de primeiro grau que reconheceu a dois corretores de imóveis o direito a receber honorários pela venda de uma propriedade rural pertencente aos réus.

Pelos documentos anexados ao processo, os compradores chegaram a formalizar o compromisso particular de compra e venda tendo como objeto uma fazenda no valor de R$2.430.000,00, sendo previsto o pagamento de 5% desse valor a título de comissão de corretagem aos reclamantes. A alegação dos réus foi de que essa cláusula estabeleceu condição para o pagamento da comissão, a qual somente seria devida quando o comprador pagasse o preço combinado. Mas esse argumento não foi acatado, nem pelo juiz de primeiro grau e nem pela Turma, até porque ambos os juízos entenderam que o contrato particular formalizado entre as partes não vinculou o pagamento da comissão de corretagem ao efetivo recebimento do preço, mas apenas instituiu prazo para tanto, coincidente com aquele estabelecido para pagamento do preço pelos compradores. Assim, ainda que estes tenham deixado de honrar o compromisso assumido, os réus não ficam dispensados de pagar a comissão devida aos corretores.

Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, a vinculação pretendida pelos réus contraria a lei: "Consoante o artigo 725 do Código Civil, em vigor, a remuneração devida ao corretor deverá ser paga tão logo seja alcançado o resultado previsto no contrato de corretagem. Esse direito, de acordo com o dispositivo legal em estudo, persiste mesmo na hipótese de arrependimento das partes. Resta claro, portanto, que a comissão do corretor é devida independentemente da efetiva quitação do preço pelos compradores" - frisa.

A juíza cita decisão do STJ no mesmo sentido e acrescenta que o resultado útil visado, nesse caso, é o fechamento do negócio e não o integral cumprimento das obrigações dele resultantes. Por isso, concretizada a venda, o corretor não pode ser penalizado pela inadimplência do comprador.

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