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CPC admite adjudicação por valor inferior ao da avaliação

publicado: 09/05/2007 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Decisão recente da 1ª Turma do TRT/MG reconhece a validade de uma adjudicação (ato de o próprio reclamante ficar com o bem penhorado como pagamento do seu crédito trabalhista) por 60% do valor de avaliação dos bens levados a leilão.

Quem explica é o desembargador Maurício Godinho Delgado, relator do recurso: “A recente reforma do Código de Processo Civil privilegiou a adjudicação de bens pelo exeqüente, ao colocá-la como primeira opção de satisfação da obrigação do crédito nas expropriações (art. 647, I, do CPC, Lei nº 11.382/06), regra que também pode ser observada na nova redação do caput do art. 686” . Quanto ao valor, ele esclarece que o art. 714 do CPC, que determinava a adjudicação do bem em montante não inferior ao que consta do edital em caso de encerramento da praça sem lances, foi revogado no bojo da reforma.

Assim, como já vinham entendendo a doutrina e jurisprudência majoritárias, o lance oferecido, tanto nas arrematações realizadas pelo próprio reclamante como nas adjudicações, não tem de alcançar, necessariamente, o valor da avaliação. Não se pode também considerar vil o preço se este cobrir, no mínimo, 20% do preço fixado pelo oficial de justiça avaliador.

No caso, o maior lance oferecido na praça foi R$42.000,00, que representa 60% do preço avaliado dos bens, e por esse mesmo valor foi feita a adjudicação. “Daí não se poder considerar vil o lanço ofertado, em consonância com os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade” – arremata o desembargador, ressaltando ainda que a regra contida no revogado art. 714 do CPC era incompatível com o processo do trabalho, regido, no aspecto, pelo art. 888, §§ 1º e 3º, da CLT.

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