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Crédito trabalhista tem preferência sobre Fisco

publicado: 14/03/2008 às 03h55 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Decisão recente da 8ª Turma do TRT-MG determinou a penhora sobre veículos que já se encontravam penhorados em execução fiscal. Quem explica é a desembargadora relatora, Cleube de Freitas Pereira: “ Na disputa entre credores fiscal e trabalhista, em que a garantia dos créditos tenha recaído sobre o mesmo bem penhorado, ressalta a preferência do crédito trabalhista, a teor do artigo 186, do Código Tributário Nacional. É que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e detém privilégio especialíssimo, sobrepondo-se inclusive ao de natureza tributária ”.

O juiz da Vara Trabalhista havia desconstituído a penhora por considerar que a constrição determinada pelo credor tributário havia sido anterior à do juízo trabalhista. Mas a desembargadora entende que a regra do artigo 711, do CPC - pela qual, havendo várias penhoras sobre um mesmo bem, a preferência será de quem primeiro tiver iniciado a execução - também obedece à ordem dos créditos estabelecida no artigo 186 do CTN. Ou seja, só é aplicada quando inexistem direitos preferenciais, como determina a segunda parte do mesmo artigo 711.

Segundo salienta a relatora, a doutrina é pacífica no sentido de que o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, à exceção daqueles decorrentes da legislação do trabalho. “ Este aspecto alcança maior relevância e enfatiza a legitimidade da execução, tal como se processa, pois o crédito de natureza fiscal é menos privilegiado que o trabalhista, daí porque deve ceder frente a este ” – conclui, dando provimento ao agravo de petição do reclamante para manter a penhora sobre os veículos em questão.

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