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Credor fiduciário que pede anulação de praça paga honorários de leiloeiro

publicado: 26/03/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Uma instituição bancária da capital, credora fiduciária de um veículo penhorado e leiloado pela Justiça do Trabalho, obteve decisão favorável em 1ª Instância ao seu direito de retomar o bem, conseguindo do juiz autorização para retirá-lo, independe do pagamento das despesas com remoção e armazenagem. Dessa decisão recorreu o leiloeiro, requerendo que só seja determinada a entrega do bem após quitadas as despesas do veículo que se encontra sob sua guarda.

Com base no art. 7º do Provimento nº 06/2006, a 8ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao agravo do leiloeiro, determinando que o credor fiduciário pague os honorários que lhe seriam devidos. Segundo explica o relator, desembargador Heriberto de Castro, o Provimento não prevê especificamente essa situação: “O que o artigo 7º determina, no entanto, é que o leiloeiro seja remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação ou da avaliação, no caso de remissão requerida após a praça ou leilão, ou ainda da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente” - acrescenta.

A Turma entendeu que não caberia ao executado arcar com essa despesa, já que o artigo 620 do CPC impõe que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. No caso, como o banco foi o único beneficiado com a anulação do leilão, é ele quem deve responder pelo montante devido ao leiloeiro.

Processo

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