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Culpa do empregador por acidente de trabalho leva ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado

publicado: 09/08/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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O trabalhador que se aposenta por invalidez em decorrência de acidente de trabalho que deixa seqüelas definitivas (como paralisia dos membros inferiores) tem direito a receber do empregador pensão vitalícia, independente do recebimento do benefício previdenciário.

A decisão é da 2ª Turma de Juízes do TRT, que confirmou também o direito à indenização por danos morais, fixada pela sentença em 50 mil reais em decorrência do acidente que vitimou o reclamante, quando um cabeçote de moenda veio a desabar sobre ele durante o trabalho, causando fratura da coluna vertebral e lesão na medula, tornando-o paraplégico.

O juiz relator Jorge Berg de Mendonça explica que o benefício recebido do INSS não prejudica o direito à pensão vitalícia, a ser paga pelo empregador quando este tiver culpa pelo acidente, já que a obrigação de indenizar é imposta pelo inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal. Também o art. 950 do Novo Código Civil determina que, se do acidente resultar lesão que impeça o trabalhador de exercer seu ofício ou profissão, a indenização deverá cobrir, além das despesas com o tratamento e lucros cessantes, a “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” .

Constatada no processo a culpa da empresa reclamada, foi esta condenada ao pagamento de pensão vitalícia, com base no último salário recebido pelo ex-empregado, desde o ajuizamento da ação até a data em que completar 65 anos de idade.

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