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Culpa recíproca em acidente de trabalho leva à responsabilização de empregador

publicado: 19/06/2007 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Acompanhando voto da desembargadora Denise Alves Horta, a 8ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais a empregado que sofreu acidente no local de trabalho, ocasião em que perdeu a parte inferior da perna esquerda. A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que não observou as regras de segurança do trabalho e, por isto, pretendia que, no mínimo, fosse reconhecida a responsabilidade concorrente do empregado.

A tese da defesa era de que o empregado recebia treinamento técnico específico, sendo constantemente supervisionado por profissional de segurança do trabalho, e que por comodidade preferiu utilizar uma ferramenta denominada “aranha” para alçar uma caixa com a produção de ferro, de 3.000 quilos, quando o correto seria a utilização de cabos de sustentação, que dariam maior equilíbrio à caixa. Ao ser suspensa na ponte rolante, a caixa pendeu em direção ao reclamante e prensou sua perna esquerda, esmagando-a.

A perícia constatou, entretanto, que nem os cabos impediriam que a carga pendesse para um lado ou outro em caso de posicionamento desnivelado da ponte, confirmando que a causa do acidente havia sido a realização de uma operação de risco em um ambiente inseguro. A prova oral também revelou que era comum a utilização da aranha para retirar as caixas de ferro e que, no dia do acidente, os cabos de sustentação não foram usados porque não estavam disponíveis. Alem do que, a ponte rolante estava com defeito e o técnico de segurança não se encontrava no local no momento do acidente.

”O ambiente de trabalho deve propiciar a valorização da vida e da plenitude das condições de trabalho, e não o risco de morte ou de incapacitação para o exercício das atividades laborais, pois a força de trabalho é o único bem de que dispõe o trabalhador como fonte de renda para a sua sobrevivência e de sua família” – pontua a relatora.

Ela acrescenta que cabe ao empregador a orientação e constante fiscalização, com o objetivo de reduzir os riscos de acidente, propiciando condições seguras para o trabalho. Sendo assim, a deformidade permanente do empregado e redução de sua capacidade laborativa “afigura-se como fato gerador de indenização por parte de quem, por ação ou omissão, contribuiu para o evento” - conclui, negando provimento ao recurso.

Processo

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