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Dano moral Coletivo: condomínio de empregadores rurais é condenado a pagar indenização

publicado: 29/08/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Em julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, a 2ª Turma de Juízes do TRT/MG condenou o condomínio rural de empregadores de Unaí/MG, entre outros membros da família Mânica, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em 300 mil reais, por manterem empregados em condições degradantes de trabalho, “expondo-os a situações vexatórias, que ferem a dignidade e causam sofrimento físico e moral dos trabalhadores” .

A perícia técnica realizada por ordem do juiz encontrou na fazenda dos reclamados várias irregularidades, como: a utilização de um único dormitório, onde se alojavam homens, mulheres e casais, sem nenhuma privacidade; fornecimento de apenas uma xícara de café, pela manhã, sem ao menos um pedaço de pão, ficando os trabalhadores por mais de 16 horas sem alimentação; condições de higiene precárias, com instalações sem fechamento nos fundos e sem vaso sanitário.

Para o relator, juiz Jales Valadão Cardoso, qualquer empreendimento econômico que empregue número tão expressivo de empregados tem por obrigação estar preparado para oferecer instalações adequadas e cumprir a legislação de proteção ao trabalho: “Deixar de oferecer as condições materiais mínimas para assegurar a saúde e higiene, tais como alimentação suficiente e de acordo com os costumes rurais, bem como os períodos de descanso para alimentação, resulta em aviltar, humilhar e rebaixar a situação do operário a mero fator de produção, sem respeito aos valores humanos e à dignidade desses obreiros” - ressalta.

Essas práticas, segundo o juiz relator, resultaram em prejuízo da dignidade de toda a comunidade de trabalhadores rurais da região, que, “resignada à necessidade de subsistência, sujeitava-se à exploração que lhe era imposta” . Daí porquê o pagamento da indenização por dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A decisão impôs ainda ao réu Celso Mânica a obrigação de não manter trabalhadores menores de 18 anos em atividades insalubres, perigosas e penosas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 reais, também a favor do FAT, pois na fazenda deste foi constatado acidente com trabalhador de 17 anos, que morreu asfixiado ao ser sugado pela máquina de descarga de soja.

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