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Data-base da categoria no período de projeção do aviso prévio gera direito a indenização adicional

publicado: 06/09/2006 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Para efeito de pagamento da indenização adicional prevista em lei para os casos de dispensa do empregado nas proximidades da data-base da categoria não se pode considerar a data do afastamento do emprego, mas a da rescisão contratual, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado. Foi este o teor de decisão recente da 4ª Turma de Juízes do TRT de Minas, dando aplicação ao entendimento cristalizado na Súmula nº 182, do TST.

O juiz relator, Vander Zambeli Vale, explica que “o objetivo da lei é impedir que o empregado dispensado antes da data-base fique sem receber o reajuste salarial da categoria, o que não ocorre quando esse reajuste é concedido ainda no curso do contrato de trabalho” . Por isso, nesses casos, “as verbas rescisórias devem ser calculadas com base no salário reajustado” .

Tendo sido a reclamante dispensada em 14.fev.2006, com o termo final do aviso em 16.mar.2006, tem direito à percepção da indenização adicional, bem como dos reajustes definidos na data-base de sua categoria profissional, fixada em 1º de março.

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