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Decisão da 4ª Turma: impressão do juiz de 1º grau deve ser prestigiada.

publicado: 24/08/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Um empregado que adquiriu paralisia facial após ser pego por tempestade ao trabalhar a céu aberto e sob forte calor obteve ganho de causa em 1º Grau, sendo-lhe deferida uma indenização por dano moral e outra pela nulidade de sua dispensa, que se deu no período em que estava afastado para tratamento médico. Ao julgar o recurso da empregadora contra essa condenação, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença, rejeitando as alegações da defesa de que não houve pedido de reintegração e de que não foi demonstrada a culpa da empregadora pela moléstia adquirida pelo reclamante.

Como foi apurado no processo, após o acidente, o reclamante deslocou-se até uma unidade de saúde, acompanhado de um representante da reclamada, mas esta não expediu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Com diagnóstico de seqüela de paralisia facial leve e formações aneurísticas em artérias cerebrais, obteve quinze dias de licença, voltando ao trabalho e, em 09.01.06. Só que a sua dispensa de deu com aviso prévio retroativo a 13.12.05.

Segundo explica o relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, comprovado que o reclamante estava doente na época da dispensa, esta é nula, pois o contrato encontrava-se suspenso. A base legal são os artigos 472 e 476, da CLT.

Ele esclarece que a reintegração foi pleiteada de forma simples, no rol dos pedidos iniciais, tendo como causa de pedir a doença que ainda hoje persiste - e isso é o quanto basta ante a informalidade que rege o processo trabalhista: “O processo do trabalho caracteriza-se, brilha e reluz na sua própria articulação interior e exterior agudamente instrumental, flexível e funcional. Ele existe para, celeremente, solucionar controvérsias, na maioria das vezes sem grande complexidade e para que o empregado receba o seu crédito sem embaraços, rapidamente, em tempo razoável, que para o trabalhador tem um significado especialíssimo. O processo do trabalho é essencialmente prático e prima por maior informalidade; por menor solenidade; por maior simplicidade; por menor embaraço de natureza acadêmica ou dogmática; por maior efetividade. A tendência moderna não é a de entronizar a forma em detrimento da essência, o que, aliás, o processo do trabalho sempre rejeitou. Basta ver que o processo civil vem se aproximando muito mais do processo do trabalho do que este daquele. Mesmo sem sofrer reformas que poderiam aprimorá-lo, o processo do trabalho continua moderno, atual e eficiente, devendo ser prestigiado diariamente pelos juízes do trabalho, como, com brilho e acerto, fez a douta juíza sentenciante a quo. O processo do trabalho puro, autêntico, sem mesclas desnecessárias do CPC, está exaurido e contido no determinismo da CLT, onde se encontram suficientemente dispostas as normas indispensáveis para a para a sua célere e eficaz tramitação” .

Acrescenta o desembargador que a impressão do juiz de 1º Grau deve ser prestigiada, pois é ele quem tem o contato direto com as partes na instrução do processo: “A conversão da reintegração em indenização constitui faculdade do juiz e é na primeira instância, a mais nobre de todas, pois é onde o processo nasce e morre com a presença efetiva das partes, que o julgador possui melhores condições de avaliar o comportamento delas e formar o seu convencimento” . A Turma entendeu ser perfeitamente aplicável ao caso o deferimento da indenização equivalente ao período de estabilidade, com base no art. 496 da CLT: “É que a MM. Juíza, de posse dos elementos dos autos e da postura das partes em audiência, reputou desaconselhável a reintegração” – completa.

Assim, embora não tenha havido prova da culpa da empregadora pela doença contraída pelo reclamante, a Turma concluiu ser também devida a indenização por danos morais, fixada em 8 mil reais, pois, nas palavras do desembargador, houve conseqüências danosas na esfera íntima do trabalhador, causadas pela recusa injusta da empregadora em mantê-lo no emprego, mesmo doente: “Por deixar o reclamante à mercê da sua própria sorte, com diminuta chance de retorno ao mercado de trabalho, a reclamada deve receber a devida apenação, até mesmo como medida pedagógica.” – finaliza o relator.

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