Decisão de ED com efeito modificativo sem vista à parte contrária é nula por cerceio de defesa
Dando aplicação à Orientação Jurisprudencial n. 142 do TST, a 2a Turma do TRT-MG declarou a nulidade de decisão de embargos de declaração que imprimiu efeito modificativo à sentença, sem abrir vista à parte contrária. “ Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já se pacificou o entendimento na mais alta Corte Trabalhista de que, na hipótese de o magistrado verificar que sua decisão de embargos declaratórios poderá ocasionar efeito modificativo no julgado embargado, deverá abrir vista à parte contrária para, querendo, manifestar acerca do teor dos embargos. Caso não adote esse procedimento, sua decisão é passível de nulidade ” – explica o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao dar provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade da decisão de ED proferida em 1º Grau.
A sentença havia deferido os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento do FGTS do período pleiteado. Entretanto, ao analisar os embargos de declaração aviados pela ré, deu provimento à pretensão da embargante para sanar o vício apontado e limitar o pagamento do FGTS a um período menor, conferindo efeito modificativo à sentença. No entender do relator, como o juízo sentenciante não intimou o reclamante a se manifestar acerca da tese suscitada nos embargos, incorreu em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos da OJ 142.
Assim, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que o reclamante seja intimado a se manifestar sobre os embargos opostos pela reclamada, devendo ser proferida nova decisão pelo juiz de 1º Grau.