Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória e, portanto, irrecorrível, a teor do parágrafo 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula 214 do TST. Foi essa a decisão expressa da 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, ao não admitir o agravo de petição interposto pelo executado, por manifestamente incabível.
Como a juíza de 1º Grau rejeitou a exceção de pré-executividade (espécie de embargos à execução, interposto sem que o juízo esteja garantido por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), o executado interpôs agravo de petição, pretendendo fosse julgada procedente a exceção de pré-executividade e declarada a nulidade do bloqueio de dinheiro em sua conta bancária. Mas, segundo esclarece o desembargador relator, a exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, por dispensar a garantia do juízo, e, por isso, deve vir acompanhado de provas claras e incontestáveis da injustiça ou o erro da execução, de modo a justificar a sua pronta extinção, sem maiores indagações. “ Nestes casos, a jurisprudência que se vem firmando perfilha a tese de que a decisão que acolhe a aludida exceção possui natureza de sentença e, por isso, pode ser revista através de agravo de petição ” – completa, lembrando que essa decisão estará pondo fim ao processo de execução.
No entanto, acrescenta o desembargador, quando a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo juízo, a execução segue seu rumo normal e, nesse caso, a decisão proferida tem caráter de mera decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do artigo 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 do TST.
Assim, rejeitada a exceção de pré-executividade, o executado deverá primeiro garantir o juízo para só depois discutir o mérito da decisão pela via processual correta (embargos à execução e agravo de petição). “ Admitir-se o cabimento do agravo de petição em hipóteses como esta, importaria negar-se vigência à ordem processual vigente, especialmente ao disposto no art. 884 da CLT, que fixa a garantia da execução como pressuposto para o cabimento dos embargos à execução, momento processual oportuno para discutir o acerto da decisão que fixa o valor da execução ” – finaliza o relator.
Por esses fundamentos, a Turma não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado, entendendo ser ele incabível.