Você está aqui:

Decisão recente da SDC conhece de dissídio coletivo ajuizado por uma das partes

publicado: 05/03/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

O artigo 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 45, de 2004, não impede o ajuizamento por apenas uma das partes de dissídio coletivo, sendo que o termo “de comum acordo” , citado na Emenda, para a propositura da referida ação é uma opção concedida pelo Texto Constitucional, não possuindo caráter obrigatório. Este foi o entendimento adotado, por maioria de votos, em julgamento recente na Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT de Minas, com base no voto do desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal, que rejeitou a tese do sindicato recorrente de que a outra parte não teria legitimidade para propor individualmente o dissídio coletivo, pois não houve acordo anterior entre as partes autorizando o ajuizamento da demanda.

Segundo o relator, a interpretação do 2º parágrafo do artigo 114 atrai a incidência do denominado princípio da unidade da Constituição, cabendo ao intérprete buscar o sentido da norma em harmonia com a essência da Constituição, de modo a evitar choque entre os bens protegidos e permitir a concretização de todos eles. Ele acrescenta que a interpretação dessa norma deve ser feita em consonância com outro princípio constitucional maior – o da inafastabilidade da jurisdição (segundo o qual a lei não poderá afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito invocada pelo cidadão), buscando a compatibilidade e a harmonia entre as normas constitucionais.

Por isto, segundo o relator, o ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo só pode ser entendido como uma faculdade, ou seja, uma opção dos envolvidos. “Se um dos conflitantes não se interessar pelo ajuizamento, não há como negar esta garantia ao outro, que não pode estar sujeito ao seu próprio adversário, para que a Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Judiciário, faça atuar a jurisdição, lançando mão do poder normativo. Por isso, a faculdade conferida pelo dispositivo não exclui o ajuizamento singular do dissídio” - frisou o relator. Assim, a teor da decisão, como a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar conflitos resultantes das relações de trabalho, sob o princípio da unidade da Constituição, permanece inalterado seu poder normativo, inclusive para julgar os dissídios coletivos de natureza econômica.

Foram estes os fundamentos que levaram à rejeição, pela SDC, da preliminar de ausência de mútuo acordo, por maioria de votos, vencidos os desembargadores Antônio Álvares da Silva e Luiz Otávio Linhares Renault e a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides. A sessão foi presidida pela desembargadora Vice-Presidente Judicial do TRT, Maria Laura Franco Lima de Faria, sendo revisor do voto o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, que acompanhou o entendimento do relator.

Processo

Visualizações: