Deficiente físico injustificadamente dispensado é reintegrado ao emprego
A dispensa de empregados portadores de deficiência física ou reabilitados somente pode ocorrer após a contratação de outro empregado deficiente ou caso a empresa demonstre em juízo o cumprimento da cota estabelecida em lei. É o que dispõe o art. 36 do Decreto nº 3298/99, aplicado pela 2ª Turma de Juízes do TRT em julgamento de recurso ordinário, no qual se manteve a reintegração do reclamante determinada pelo juiz de primeiro grau.
Para o relator, juiz Márcio Toledo Gonçalves, o objetivo da lei foi garantir uma reserva de vagas em percentual mínimo para portadores de deficiência ou reabilitados, dando efetividade ao art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal, que proíbe a discriminação quanto a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Assim, é condição essencial para o direito do empregador de efetuar a dispensa "a contratação anterior de um substituto em situação similar, criando, assim, uma garantia não individual, mas social" - conclui. O relator explica ainda que a legislação em vigor impõe condições rigorosas, tanto para a admissão quanto para a dispensa do portador de deficiência, "visando á proteção desse grupo social que merece assistência especial da sociedade" .
Como a empresa em questão não comprovou o preenchimento da cota mínima legal e nem a admissão de outro empregado nas mesmas condições para ocupar a vaga do reclamante, a dispensa foi declarada nula. Além da reintegração, a empresa foi condenada a pagar ao autor todos os salários e demais direitos trabalhistas a que teria direito desde a data da sua dispensa.