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Depósito recursal recolhido em banco não oficial gera deserção

publicado: 16/08/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 4ª Turma do TRT-MG não conheceu de recurso interposto por um banco privado em face da irregularidade no pagamento do depósito recursal. É que o banco, condenado em ação movida por ex-empregada, interpôs recurso para tentar reverter a situação, recolhendo o valor relativo ao depósito recursal em uma de suas próprias agências. “O pagamento das custas processuais e a realização do depósito no mesmo banco que interpõe o recurso constitui abuso do poder econômico e, no fundo e na superfície, mero procedimento contábil, cuja ficção não se coaduna, quando pouco, com a finalidade do depósito recursal” – destaca o redator do recurso, juiz convocado Emerson José Alves Lage.

A instrução normativa nº 15, do TST, é clara quando estabelece que o depósito recursal deverá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou em banco credenciado pelo FGTS. Já Instrução Normativa nº 21, do TST, regulamentou o recolhimento de custas processuais e depósitos recursais junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. “Logo, as normas são claras: é inválido o depósito recursal efetuado em banco não oficial” , frisou o juiz.

Por esta razão, o recurso foi julgado deserto por falta de preparo (recolhimento do depósito recursal) e não pôde ser analisado pela Turma por ausente esse pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.

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