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Desconto salarial gerado por compra de produtos tem de ser comprovado por nota fiscal

publicado: 19/05/2008 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo teor de decisão recente da 6ª Turma do TRT-MG, havendo descontos nos recibos de pagamento, cabe à empregadora justificar a sua origem. A alegação de que esses descontos foram devidos à aquisição de mercadorias do estabelecimento pelo empregado tem de ser comprovada pelas notas fiscais de compra. Como, no caso em julgamento, não houve essa prova, a Turma considerou ilícitos os descontos constantes dos contracheques do empregado sob as rubricas de “ saldão de estoque ” e “ compras na loja ” da reclamada.

Segundo esclarece o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, a prova inequívoca da origem dos descontos é imprescindível, diante da vedação contida no artigo 462 da CLT, que apenas comporta pequenas exceções quanto à prática de descontos nos salários dos empregados. “ Bastaria à ré apresentar as notas fiscais de compra para justificá-los, considerando ter alegado em sua defesa a aquisição de mercadorias pelo reclamante ” - completa.

No caso, pesou também contra a tese da defesa o depoimento de uma testemunha, que relatou que a empresa cobrava dos vendedores as mercadorias que desapareciam da loja, sem sequer apurar de quem teria sido a responsabilidade pelo suposto furto. Segundo o relato, os descontos eram efetuados através de notas promissórias, sendo o valor da mercadoria desaparecida rateado entre todos os vendedores.

Como, de todo modo, não houve prova das alegadas compras de mercadorias, a empresa terá de restituir ao empregado todos os valores descontados ilegalmente do seu salário.

Processo

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