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Desmembramento de categorias específicas em novos sindicatos não desvirtua unicidade sindical

publicado: 24/07/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A determinação constitucional de que só se forme um sindicato por categoria em cada base territorial (princípio da unicidade sindical) não impede que, sendo a base muito extensa ou agrupando um mesmo sindicato várias atividades econômicas similares, os representados resolvam se desmembrar, constituindo um sindicato específico de uma daquelas sub-categorias representadas.

Para os juízes da 5ª Turma do TRT/MG, o princípio da especialidade é aplicável sempre que a delimitação da categoria representada não se mostrar adequada, seja pela extensão da base territorial ou pela diversidade cultural, econômica e social. Assim, como explica o juiz relator, Emerson José Alves Lage, “o princípio da especialidade autoriza o desmembramento de categorias agrupadas em entidades sindicais, consoante o critério de similitude e conexão” , tornando maior a representatividade, mais fácil e efetiva a participação dos representados, além de mais rápida e eficiente a tomada de decisões na defesa dos interesses do grupo.

Por este fundamento, a Turma considerou válida a vinculação dos empregados da Associação Pão de Santo Antônio ao SINTIBREF – que representa os empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas do Estado de Minas Gerais – negando provimento à ação de cumprimento de negociação coletiva interposta pelo SENALBA, que defende os interesses dos empregados em entidades culturais, recreativas e de assistência social, orientação e formação profissional de Minas Gerais. Isto porque, o objeto social da ré (instituição de amparo à pobreza) é ligado mais especificamente às categorias representadas pelo SINTIBREF, tendo o SENALBA abrangência bem mais ampla. Não se pode, pois, obrigar a Associação Pão de Santo Antônio a conceder reajustes previstos em convenções coletivas firmadas entre o SENALBA e a Fundação Nacional de Cultura.

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