Desnecessária intimação da parte quando o advogado comparece à audiência que designa data para a sentença
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, negou provimento a agravo de instrumento em que a empresa agravante pretendia a reforma do despacho do juiz de 1ª instância que negou seguimento ao seu recurso ordinário, por intempestivo, ou seja, fora do prazo legal.
A alegação da ré foi de que não compareceu à audiência de instrução e, por isso, não teria tomado ciência da data da audiência em prosseguimento para a prolação da sentença. Ressaltou que os embargos de declaração foram opostos assim que teve conhecimento da sentença e que, por isso, não podem ser considerados intempestivos.
Mas, no caso, embora a ré não tenha comparecido à audiência de instrução, foi devidamente notificada de que nela seria marcada a data do julgamento. De acordo com o relator, “ tendo o procurador da reclamada comparecido à audiência de instrução, na qual foi designada a data de julgamento da demanda, tem-se que a ré foi regularmente intimada, nos termos da Súmula 197 do TST, mesmo que ela própria não tenha comparecido àquela assentada ”.
A teor da Súmula nº 197 do TST, quando o juiz dá ciência às partes de que o julgamento será proferido na audiência de instrução, o prazo recursal tem início a partir da própria data da audiência em que se proferiu a sentença.
O relator esclarece que o prazo para interposição de recurso ordinário é de 08 dias e que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, desde que regularmente interpostos. Como, no caso, os embargos de declaração foram opostos intempestivamente, não interromperam o prazo recursal e, por isso, o recurso ordinário também ficou intempestivo, pelo que não pôde ser recebido e analisado pela Turma.