Diferença de centavos nas custas recolhidas gera deserção de recurso
É considerado deserto o recurso em caso de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença de valor seja de apenas alguns centavos. É esse o teor da OJ 140, da SDI-1, do TST, aplicada recentemente pela 7ª Turma do TRT-MG ao não admitir recurso ordinário em razão do recolhimento a menor das custas processuais a cujo pagamento foram condenadas as empresas recorrentes.
As empresas até haviam recolhido devidamente as custas processuais quando da interposição do primeiro recurso. Mas, com o retorno do processo à Vara de origem como resultado do apelo do reclamante, foi acrescida à condenação originária a importância de R$4.000,00, sendo determinado o recolhimento de custas complementares no valor de R$80,00, pela reclamada. Mas a empresa, ao interpor o atual recurso ordinário, não comprovou o recolhimento da complementação das custas no prazo previsto.
Acatando o voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma não conheceu do recurso, por não preenchido o pressuposto de sua admissibilidade, que seria o recolhimento integral das custas processuais.