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Dificuldades financeiras e desapropriação não são impedimentos à quitação de verbas rescisórias

publicado: 09/03/2007 às 03h14 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Com base no artigo 449 da CLT, a 7ª Turma do TRT de Minas manteve condenação de hospital que alegava enfrentar dificuldades financeiras e processo de desapropriação pelo Município a pagar à reclamante as verbas rescisórias legais. É que, pelo teor do dispositivo, “se os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistem em caso de falência, concordata ou dissolução da sociedade mercantil, o mesmo ocorrerá, com muito maior razão, quando o empregador enfrentar dificuldades financeiras” .

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro cita máxima do saudoso Ministro Coqueijo Costa, para quem “força maior não se confunde com o risco do negócio, que é só do empregador” .

Amparado nos artigos 2º da CLT e 7º da Constituição Federal, e ainda na jurisprudência majoritária, o relator esclareceu que a crise econômico-financeira do País e a crise de certos setores da indústria não eximem o empregador de cumprir as normas da legislação trabalhista. Afinal, é o empregador quem assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho, não havendo campo para a teoria da imprevisão. Ou seja, o empregador não pode transferir ao empregado o risco da atividade econômica, pois isso seria contrariar o princípio inscrito no inciso IV do artigo 1º da Constituição, que adota como um dos fundamentos do Estado brasileiro o valor social do trabalho.

A Turma rechaçou ainda a responsabilização solidária do Município, requerida pelo recorrente, até porque o hospital reclamado recebeu a indenização devida pela desapropriação, além do que já vinha atravessando anteriormente dificuldades financeiras, o que não tem o condão de liberar nenhum empregador de suas obrigações trabalhistas.

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