Direito a adicional em caso de transferência provisória independe de outros requisitos
Pelo entendimento da 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, basta que a transferência seja provisória para que o empregado tenha direito a receber o adicional respectivo, previsto em lei, pouco importando que haja previsão no contrato de trabalho autorizando a transferência.
Para o relator, juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, nem o exercício de cargo de confiança, nem o fato de a transferência ter representado uma promoção para o reclamante, retiram deste o direito a receber o adicional, já que permaneceu apenas um ano e cinco meses na nova localidade, após o que, voltou a trabalhar na mesma cidade onde foi contratado. Assim, ficou caracterizada a provisoriedade, único requisito imposto pela lei (art. 469 da CLT) para o direito ao adicional de transferência.