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Direito a adicional em caso de transferência provisória independe de outros requisitos

publicado: 05/09/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo entendimento da 1ª Turma de Juízes do TRT/MG, basta que a transferência seja provisória para que o empregado tenha direito a receber o adicional respectivo, previsto em lei, pouco importando que haja previsão no contrato de trabalho autorizando a transferência.

Para o relator, juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, nem o exercício de cargo de confiança, nem o fato de a transferência ter representado uma promoção para o reclamante, retiram deste o direito a receber o adicional, já que permaneceu apenas um ano e cinco meses na nova localidade, após o que, voltou a trabalhar na mesma cidade onde foi contratado. Assim, ficou caracterizada a provisoriedade, único requisito imposto pela lei (art. 469 da CLT) para o direito ao adicional de transferência.

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