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Dispensa de empregado dos Correios tem de ser motivada

publicado: 25/03/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza do tratamento privilegiado conferido à Fazenda Pública (como imunidade tributária e execução por precatório), em conseqüência, os seus atos administrativos também devem ser vinculados aos princípios que regem a Administração Pública, como a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados. É esse o entendimento expresso em decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador Heriberto de Castro.

Protestando contra a sentença que determinou a reintegração do reclamante, dispensado sem a devida motivação, a ECT alegou que, por se tratar de empresa pública, o contrato de trabalho existente entre as partes seria regido pelo direito privado, sendo válida a dispensa do empregado, já que este não goza de estabilidade. Sustentou ainda que o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau acabou por equiparar o reclamante a servidor público, o que afastaria a competência da JT para julgamento da ação.

O relator esclarece que a Súmula 390, II, do TST, de fato, dispõe no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88. Só que, especificamente em relação aos Correios, o entendimento do TST já se pacificou em sentido diverso, tendo sido recentemente alterada a Orientação Jurisprudencial n° 247 da SDI1, que faz ressalva expressa quanto à validade do ato de dispensa de empregado da ECT estar condicionada à motivação. “ Comungo no mesmo entendimento, pois, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, não se pode conceber a existência de dois pesos e duas medidas para uma mesma situação. Se a reclamada goza do tratamento privilegiado extensivo à Fazenda Pública, também os seus atos administrativos devem ser vinculados aos princípios que regem a Administração Pública direta, dentre eles, o da motivação do ato da despedida de seus empregados ” - conclui o desembargador.

Ele frisa que esse entendimento em nada afeta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, já que a relação de trabalho em questão é regida pela CLT, pois não se trata de servidor público sujeito ao regime estatutário.

Por esses fundamentos, a Turma Recursal manteve as parcelas deferidas na sentença, inclusive a multa para o caso de descumprimento da determinação judicial de reintegração do reclamante.

Processo

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