Dispensa de médico veiculada em jornal gera dano moral
A 1ª Turma do TRT de Minas entendeu configurado dano moral de reclamante que teve publicado em jornal da cidade e em página da internet o motivo pelo qual a empregadora o excluiu do corpo clínico do hospital onde trabalhava, levando-o a passar por malfeitor para a população da região, onde é médico conhecido, além de professor universitário. A Turma acatou a alegação do autor de que foram violadas a sua intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, condenando a empresa ao pagamento da indenização no valor de R$30.000,00.
No caso, tal notícia transpôs o estado de Minas Gerais, chegando ao estado do Rio de Janeiro, com repercussão na cidade onde o autor leciona na Faculdade de Medicina.
Para o relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, “o direito potestativo do empregador tem limite. E ele foi excedido com a publicação do motivo pelo qual dispensou do emprego o autor. O certo é que magoada com a atitude do reclamante de ajuizar ação trabalhista, da qual foi vencedor como se o direito de ação não estivesse amparado pela Constituição da República, a empregadora quis, em represália, vingar-se dele, feri-lo, magoá-lo, denegrir seu nome e sua imagem, levando a público sua dispensa, sua exclusão do Corpo Clínico” – esclarece.
Entendendo evidenciada a dor moral, pela angústia e humilhação sofridas pelo reclamante, com repercussão negativa em sua vida profissional, a Turma concluiu caracterizado o dano moral e presentes os requisitos do dever de indenizar, apenas reduzindo para R$30.000,00 o valor arbitrado pela sentença.