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Dívidas trabalhistas da RFFSA sujeitam-se a juros de mora

publicado: 11/10/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Por unanimidade, a 5ª Turma de Juízes do TRT/MG decidiu que a Súmula nº 304 do TST (pela qual não incidem juros de mora sobre dívidas trabalhistas das entidades em liquidação extrajudicial) não se aplica á Rede Ferroviária Federal (RFFSA), cuja liquidação foi estabelecida por ato do Poder Executivo, sendo processada voluntariamente pelo controlador. De acordo com o voto do juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, a Súmula tem aplicação restrita a entidades sujeitas a intervenção pelo Banco Central e, como na liquidação da RFFSA não houve essa intervenção, nem a aplicação da legislação específica para esses casos, não se estende à Rede a isenção de juros prevista na lei e na jurisprudência sumulada do TST.

Um outro detalhe pesou ainda na decisão: é que a condenação da Rede, no processo em julgamento, foi subsidiária, ou seja, ela só irá responder pela dívida trabalhista gerada no processo em caso de inadimplência da devedora principal – a Ferrovia Centro Atlântica S/A, empresa que sucedeu a RFFSA, assumindo todas as suas obrigações e encargos. “O fato de encontrar-se a empresa sucedida em liquidação extrajudicial não isenta a sucessora do pagamento de juros de mora” – explica o relator. E, já que a responsável principal não se encontra em liquidação, são devidos juros de mora sobre o crédito em liquidação.

Processo

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