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Doença degenerativa agravada por más posturas em serviço pode gerar dano moral indenizável

publicado: 26/10/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 1ª Turma do TRT/MG confirmou a indenização por dano moral no valor de 75 mil reais deferida ao reclamante, vítima de processo degenerativo da coluna vertebral, que teve o seu quadro consideravelmente agravado pela presença de riscos ergonômicos no local de trabalho, levando-o à aposentadoria precoce.

Após a crise dolorosa de hérnia de disco sofrida durante o trabalho, que levou à emissão do CAT pela empresa, o reclamante ficou 10 meses afastado pelo INSS e não voltou mais a trabalhar. O juiz relator, Manuel Cândido Rodrigues, acatou as conclusões da perícia técnica, que apontou para o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho desenvolvido para a reclamada. A lombalgia diagnosticada foi caracterizada pelo perito como “doença do Grupo III de Shiling, onde o trabalho constitui fator desencadeante ou agravante da patologia pré existente” .

A Turma concluiu pela existência de culpa da empresa, ao negligenciar os cuidados necessários com a segurança e saúde dos seus empregados: “O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a proporcionar-lhe condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas a segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil” – sentencia o relator.

Foi deferida ainda ao reclamante indenização por danos materiais na forma de uma pensão equivalente ao valor do salário, a ser pago a partir do mês em que se acidentou até o dia em que completar 70 anos de idade.

Processo

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