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Doméstica dispensada grávida tem direito à indenização substitutiva do salário-maternidade

publicado: 10/04/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 1ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, deferir à ex-empregada doméstica gestante o pagamento, a título de indenização, do valor equivalente ao salário-maternidade, correspondente a 120 (cento e vinte) dias de remuneração, em substituição ao benefício que ela deixou de receber. A Turma acatou a alegação da reclamante de que o benefício é assegurado aos empregados domésticos desde que exista a relação de emprego (artigo 97 do Decreto 3.048/99), sendo certo que, ao ser dispensada grávida, foi impedida de requerê-lo junto ao INSS.

A decisão da Turma afastou o entendimento do juízo de 1º grau, que indeferiu à reclamante o pedido de indenização, ao fundamento de que nem toda dispensa da empregada doméstica grávida é impeditiva do recebimento do salário-maternidade, mas apenas quando esta ocorre a partir do 8º mês de gestação, ou seja, quando a empregada está na iminência de receber o benefício.

O relator do recurso, desembargador Maurício José Godinho Delgado explica que, embora a ex-empregada, à época da dispensa, não fizesse jus à estabilidade assegurada na Constituição da República (artigo 7º, I e parágrafo único, combinado com artigo 10, II, “b”, do ADCT da CR/88), porque ainda não vigia a Lei nº 11.324 de 20/07/2006, que estende esta garantia jurídica à empregada gestante doméstica (novo artigo 4º-A, da Lei nº 5.859/72 – Empregado Doméstico), ela tem direito ao salário-maternidade (artigo 7º, XVIII e artigo 73, I, da Lei nº 8.213/91).

Assim, entende-se que o empregador que dispensa imotivadamente a doméstica em estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade (correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em virtude do rompimento do vínculo de emprego, ocasionado por sua conduta.

Processo

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