É admissível equiparação salarial com paradigma que obteve a isonomia por decisão judicial
A Súmula nº 6, inciso VI, do TST, que dispõe sobre a equiparação salarial entre empregados com a mesma função, também estabelece que, uma vez presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de telefonia, condenada em 1ª Instância a pagar diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com outro empregado, que, por sua vez, também obteve equiparação por decisão judicial.
A alegação da reclamada era de que o paradigma teve reconhecido o direito à equiparação salarial com outro empregado, que por sua vez também obteve sua equiparação a outro paradigma, através de ação judicial, e que as funções desempenhadas por eles eram diversas, inclusive com diferença de tempo superior a dois anos no exercício da função. Dessa forma, a manutenção da condenação importaria na formação de uma eterna cadeia de equiparação, o que seria um desvirtuamento da lei.
Mas, segundo ressalta o desembargador, “ a ação equiparatória tem por fundamento o princípio constitucional da isonomia salarial que assegura salários iguais para funções iguais e, assim, pouco importa a forma através da qual foi estabelecido o salário do paradigma, devendo-se observar tão somente para o deferimento da equiparação salarial o preenchimento dos pressupostos do artigo 461, da CLT ”. O desembargador frisou ainda que, uma vez deferida a equiparação salarial, os cálculos devem ser feitos de acordo com o salário efetivamente percebido pelo paradigma e, se este tiver sido aumentado por decisão judicial, é esse o nível salarial a ser observado. O contrário é que representaria ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, VI, da CF.
Como ficou comprovado através dos depoimentos testemunhais que a reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções, preenchendo todos os requisitos do artigo 461 da CLT, a Turma negou provimento ao apelo, mantendo a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais requeridas pela reclamante.