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É admissível penhora de quotas de participação societária da executada em outras empresas

publicado: 03/06/2008 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Em decisão recente, a 6ª Turma do TRT-MG entendeu que, não sendo encontrados outros bens, é possível a penhora de quotas de participação societária da executada em outras empresas, ainda mais se todas tentativas anteriores de execução tiverem sido frustradas.

No caso em julgamento, a execução vinha se arrastando desde 2006. Conforme esclarece o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viegas Peixoto, não foram encontrados bens de propriedade da sócia, que também não pôde ser localizada no endereço onde funcionava a empresa. Diante dessas dificuldades, o reclamante apresentou cópia de certidão obtida perante a Junta Comercial, a qual revelou a participação societária da executada em três outras empresas. “ Sendo certo que o ofício da JUCEMG informa a participação societária individual da sócia executada, mostra-se mais coerente, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a determinação de incidência da penhora sobre referidas quotas de participação societária nas empresas ” – concluiu o relator.

Assim, a Turma determinou a penhora sobre as quotas de participação da sócia nas outras empresas, até o limite do crédito devido ao reclamante.

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